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Góes & SilvaAdvogados Associados · Minas Gerais

Herança · Usucapião · Análise de julgado

Herdeiro pode usucapir o imóvel da herança?

A resposta curta é sim — e os tribunais dizem isso com todas as letras. O que derruba a maioria desses processos não é a tese: é a prova e a contagem do prazo. Um julgado recente do TJMG mostra exatamente onde a conta costuma não fechar.

A cena é conhecida em qualquer cidade da região. O pai morre. Deixa uma casa, um lote, às vezes os dois. Um dos filhos fica: cuida, capina, paga o IPTU, conserta o telhado, planta. Os outros seguem a vida, alguns mudam de cidade, alguns simplesmente somem.

Vinte anos depois, alguém decide vender. E aí a família descobre que ninguém nunca fez o inventário, que o imóvel continua no nome de quem morreu e que a pergunta que ninguém fez em duas décadas virou urgente: quem cuidou desse tempo todo pode pedir a propriedade para si?

A tese existe — e é aceita

Vale começar desfazendo um mal-entendido que circula até entre profissionais: não é verdade que herdeiro não possa usucapir imóvel da herança. Pode.

O Superior Tribunal de Justiça firmou que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono e estejam preenchidos os demais requisitos legais — entendimento registrado, entre outros, no AgRg no AREsp 22.114/GO (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/11/2013), citado em julgados mineiros sobre o tema.

Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou a mesma orientação, com uma expressão que merece atenção: possibilidade em tese.

TJMG · Apelação Cível 1.0000.25.220051-4/001

16ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 12/08/2026, publicado em 17/08/2026. Do julgado consta que é possível, em tese, a usucapião de bem hereditário por condômino ou herdeiro, exigindo-se prova inequívoca de posse exclusiva, qualificada e incompatível com a composse dos demais herdeiros — não bastando o uso tolerado, familiar ou decorrente da própria relação sucessória.

Ou seja: a porta está aberta. Mas ela é estreita, e o julgado explica exatamente por quê.

Por que o direito olha esse caso com desconfiança

Existe uma razão técnica para a exigência de prova reforçada, e ela é simples de entender.

Código Civil, arts. 1.784 e 1.791

Com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. E, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio.

Traduzindo: no instante em que o pai morre, todos os filhos passam a ser, ao mesmo tempo, donos e possuidores de tudo. Não de um pedaço — de tudo, em conjunto. É o que o direito chama de composse.

Por isso, quando um herdeiro fica no imóvel, a presunção natural é a de que ele está lá por ser um dos donos, e não contra os outros donos. Morar, cuidar e pagar contas são comportamentos perfeitamente explicáveis pela condição de coproprietário. Nada neles, isoladamente, sinaliza que aquela pessoa passou a se considerar dona exclusiva.

A usucapião entre herdeiros exige justamente a demonstração de que essa presunção foi rompida — publicamente, de forma inequívoca, e de modo perceptível pelos demais.

O caso concreto: onde a conta não fechou

No processo julgado pelo TJMG, um casal — uma herdeira e seu cônjuge — pediu o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre um lote de 328,79 m² em Itabirito, afirmando posse desde meados de 1990. Os demais herdeiros contestaram e ainda apresentaram reconvenção, pedindo a extinção do condomínio e o pagamento de aluguéis.

MarcoDataEfeito reconhecido
Uso anterior anos 1990 Desconsiderado. Uso em contexto familiar, tratado como tolerância, não como posse adversa.
Falecimento 22/07/2000 Termo inicial adotado. É da abertura da sucessão que a contagem passou a correr.
Oposição dos herdeiros 27/05/2015 Termo final. A posse deixou de ser sem oposição.
Total ≈ 14 anos e 10 meses Menos que os 15 anos do art. 1.238 do Código Civil.

Faltaram cerca de dois meses. Dois meses depois de quinze anos de convivência, discussão e cuidado com o imóvel.

E o prazo reduzido de dez anos? Também não se aplicou. O parágrafo único do art. 1.238 exige que o possuidor tenha estabelecido no imóvel usucapiendo sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, o lote era contíguo ou próximo à casa onde o casal morava — mas não era a casa. Morar ao lado não é morar nele.

Esse é o detalhe que mais vale guardar deste julgado. A redução do prazo não olha para o conjunto da vida da família no terreno da esquina: ela olha para aquele lote, com aquela matrícula, com aquela metragem.

A nossa posição: a possibilidade merece leitura mais generosa

Aqui deixo de descrever o julgado e passo a defender um ponto de vista.

Entendo que a possibilidade de usucapião de bem hereditário deve ser reconhecida de forma ampla, e que a exigência de prova, embora legítima, não deve se transformar em barreira quase intransponível. Três razões sustentam isso.

Primeira: a lei não exclui o herdeiro

O art. 1.238 do Código Civil fala em “aquele que possuir como seu um imóvel”. Não abre exceção para coerdeiros, não cria vedação subjetiva, não exige que o possuidor seja estranho ao domínio. Onde a lei não distingue, criar distinção por construção interpretativa é restringir direito sem base legal.

Segunda: a realidade das famílias pede solução

O quadro que descrevi no começo do texto não é exceção — é a regra em milhares de imóveis de Minas Gerais. Um herdeiro assume o imóvel sozinho porque os demais não quiseram, não puderam ou não se importaram. Ele investe, mantém, defende contra terceiros, paga tributos por décadas. Os outros não aparecem, não contribuem, não reclamam.

Tratar essa situação como mera composse indefinida significa premiar a inércia e punir quem preservou o patrimônio. Também significa manter o imóvel fora do mercado formal e fora do registro por tempo indeterminado, o que contraria a função social da propriedade.

Terceira: o silêncio prolongado tem significado jurídico

O direito atribui consequências ao decurso do tempo justamente porque situações estáveis merecem proteção. Se durante quinze, vinte, trinta anos nenhum coerdeiro pediu contas, cobrou aluguel, reclamou o uso ou manifestou qualquer oposição, esse silêncio não é neutro. Ele compõe o quadro fático que a usucapião existe para reconhecer.

Em resumo: a tese não deveria ser tratada como excepcional. O que deve ser rigoroso é o exame da prova — e prova, ao contrário do que muita gente pensa, é algo que se constrói e se documenta, não algo que simplesmente se tem ou não se tem.

O outro lado do argumento

Por honestidade intelectual, é preciso dizer que a posição contrária tem fundamento sério. Ela protege coerdeiros que muitas vezes são vulneráveis: pessoas que saíram do imóvel por conflito familiar, que moram longe, que não tinham condições de disputar espaço, ou que confiaram no parente que ficou. Afrouxar a exigência de prova pode transformar convivência familiar em perda de patrimônio — inclusive de quem nunca imaginou estar correndo esse risco.

É por isso que o critério firmado nos tribunais faz sentido: a posse precisa ter sido incompatível com a dos demais, e isso precisa ter sido visível. A discussão legítima não é sobre permitir ou proibir. É sobre o que conta como prova suficiente.

O que efetivamente comprova posse exclusiva

Este é o ponto prático mais útil de todo o texto. Não basta dizer “eu morei lá a vida inteira”. É preciso demonstrar comportamento de dono exclusivo, com data e documento.

  • IPTU lançado e pago em nome próprio, não em nome do espólio nem do falecido, e por quantos mais anos melhor
  • Contas de luz, água e telefone em nome próprio, com data certa de início
  • Obras e benfeitorias documentadas: notas fiscais, projeto, alvará municipal, averbação de construção na matrícula
  • Declarações de imposto de renda que informem o imóvel como bem próprio ao longo dos anos
  • Contratos firmados sobre o imóvel em nome próprio: locação a terceiros, arrendamento, prestação de serviços, contratos de energia rural
  • Ausência de prestação de contas aos demais herdeiros, nunca tendo repassado frutos ou rendimentos
  • Atos de exclusão documentados: cercamento, mudança de fechadura, recusa de entrada, notificação extrajudicial afirmando-se dono
  • Testemunhas de vizinhos antigos que possam dizer desde quando aquela pessoa é conhecida na rua como a dona
  • Fotos datadas mostrando ocupação, benfeitorias e evolução do imóvel

Repare no fio condutor: os itens mais fortes não são os que provam presença. São os que provam exclusão dos demais. Presença todo herdeiro pode ter. Exclusão, não.

Erros que fazem esses casos serem perdidos

  • Esperar demais para agir. No caso do TJMG, faltaram dois meses. O prazo corre em silêncio e a oposição de um coerdeiro pode chegar a qualquer momento.
  • Contar o prazo desde a mudança para o imóvel. Se a ocupação começou ainda em vida do titular, dentro do contexto familiar, o marco tende a ser o falecimento — o que pode significar dez ou vinte anos a menos do que se imaginava.
  • Confundir o imóvel onde se mora com o imóvel que se quer usucapir. A redução para dez anos exige moradia ou produção naquele imóvel específico.
  • Deixar tudo no nome do falecido. IPTU e contas em nome do espólio reforçam a leitura de posse compartilhada, não exclusiva.
  • Prestar contas aos irmãos ao longo dos anos. Repassar aluguéis ou dividir rendimentos é confissão de que a posse nunca foi exclusiva.
  • Confiar apenas em testemunhas. No julgado analisado, a prova testemunhal falava em mais de trinta anos e mesmo assim não foi considerada suficiente. Documento com data vence memória.
  • Ignorar o risco da reconvenção. Quem entra com a ação pode sair dela devendo.

O risco que quase ninguém antecipa

Este ponto merece um alerta sóbrio, sem dramatização, porque ele apareceu com clareza no julgado.

Quando a usucapião é negada, o imóvel não volta ao ponto de partida. Ele permanece em condomínio entre os herdeiros — e o condomínio tem regras próprias, todas desfavoráveis a quem está sozinho no imóvel:

  • Extinção do condomínio (arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil). Qualquer coerdeiro pode exigir a divisão a qualquer tempo. Sendo o bem indivisível e não havendo adjudicação por um deles, cabe alienação judicial, com direito de preferência entre os condôminos.
  • Aluguéis pelo uso exclusivo (art. 1.319). Quem usa sozinho a coisa comum responde aos demais pelos frutos, proporcionalmente aos quinhões. No caso analisado, o TJMG fixou como termo inicial a intimação para resposta à reconvenção, com apuração em liquidação.

Foi exatamente isso que aconteceu no processo de Itabirito: a ação de usucapião foi julgada improcedente e, no mesmo julgamento, o tribunal declarou extinto o condomínio, determinou a avaliação e eventual alienação judicial do lote e condenou quem ocupava ao pagamento de aluguéis.

Não digo isso para assustar ninguém. Digo porque é informação que muda decisão. Ajuizar uma usucapião entre herdeiros sem avaliar a força da prova é assumir um risco de mão dupla, e essa avaliação precisa vir antes, não depois.

Existe caminho alternativo?

Frequentemente, sim — e às vezes ele é melhor.

CaminhoQuando faz sentido
Inventário e partilha Quando há acordo possível. Pode ser feito em cartório se todos forem capazes, houver consenso e não houver testamento. Resolve a titularidade sem litígio.
Partilha com compensação Quem ficou no imóvel recebe aquele bem no quinhão, compensando os demais com outros bens ou em dinheiro.
Cessão de direitos hereditários Coerdeiros desinteressados cedem seus quinhões, formal e onerosamente. Costuma custar menos que anos de processo.
Usucapião como defesa Se os coerdeiros ajuizarem a extinção do condomínio primeiro, a usucapião pode ser alegada em defesa — possibilidade reconhecida pela Súmula 237 do STF.
Usucapião como ação Quando a posse exclusiva é antiga, robusta, documentada e não há qualquer perspectiva de acordo.

Perguntas frequentes

Herdeiro pode usucapir imóvel da herança?

Sim. A possibilidade é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmada pelo TJMG. O que decide cada caso é a prova de posse exclusiva, qualificada e incompatível com a dos demais herdeiros.

De quando começa a contar o prazo?

Na prática dos tribunais, da abertura da sucessão — a data do falecimento. O uso do imóvel antes da morte, em contexto familiar, tende a ser lido como tolerância, e não como posse com ânimo de dono.

A oposição dos outros herdeiros interrompe o prazo?

Sim. A partir da oposição formal, a posse deixa de ser sem oposição e o prazo para de correr em favor de quem ocupa.

Morar no terreno vizinho conta como morar no imóvel?

Não. A redução de quinze para dez anos exige moradia habitual naquele imóvel, ou obras e serviços produtivos nele realizados. Foi precisamente esse ponto que afastou a redução no julgado analisado.

E se um coerdeiro já faleceu também?

A sucessão dele se abre e seus herdeiros entram no lugar. A cadeia se multiplica com o tempo, o que torna a situação mais complexa a cada geração — e é um dos motivos para não adiar a solução.

Preciso fazer o inventário antes?

Depende do caminho escolhido. Em várias situações, o inventário é a via mais direta e menos onerosa. Definir isso antes de ajuizar qualquer coisa é o que evita anos de desgaste.

Quanto tempo demora?

Não há resposta honesta em abstrato. Depende do caminho, da documentação, do número de herdeiros e de haver ou não litígio. O processo analisado neste artigo foi ajuizado em 2015 e teve o recurso julgado em 2026 — o que diz muito sobre o custo de deixar a situação amadurecer sozinha.

Se na sua família existe um imóvel que ficou com um só, e ninguém nunca acertou o papel, a informação mais valiosa deste texto talvez seja a mais desconfortável: o tempo está correndo para os dois lados. Corre a favor de quem ocupa, até que alguém se oponha. E corre contra a família inteira, porque a cada falecimento a cadeia de herdeiros cresce e a solução fica mais cara.

Você já passou por isso? Conhece alguém nessa situação? Vale a pena verificar o caso antes que o prazo decida sozinho.

Leia também: usucapião não é invasão — o que ela realmente é →


Julgado analisado: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.220051-4/001, Comarca de Itabirito, 16ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 12/08/2026, publicado em 17/08/2026. As considerações acima refletem a leitura do autor sobre o tema e não substituem a análise da documentação de cada caso concreto.